"Independentemente
do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve
ser deferido o adicional de insalubridade.
Foi com esse
entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o
adicional, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em
estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde
humana.
"O risco está
em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o
relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento domiciliar,
quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e
manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de
contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo disso
são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de
portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas
dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e
acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de
tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser
desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente
hospitalar", ressaltou.
Processo
O pedido da
trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido na
primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente
comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do
empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o
adicional da condenação.
A fundamentação
foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o
adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego
estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos
deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Contra essa
decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima
Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o
acórdão regional.
De acordo com o
ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em
contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas,
pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas
residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a
a risco.
Quanto
ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera
praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes
em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o
que inclui sua residência"."
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.
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